Ir para o conteúdo Pule para a navegação principal Pular para o rodapé

Atualmente, o plano PAC é formado por três grupos de participantes, com benefícios reajustados por diferentes indexadores, que foram estabelecidos levando-se em consideração o contexto econômico e as condições de mercado de determinado período. No entanto, com o passar dos anos, o cenário precisa ser constantemente reavaliado para garantir que sigam cumprindo seu papel.

O indexador é o índice usado para atualizar, periodicamente, o valor dos benefícios. Sua principal função é garantir que o valor pago acompanhe a inflação e preserve o poder de compra de quem o recebe ao longo do tempo.

Além dessa função de proteção, o indexador tem um papel fundamental no equilíbrio econômico-financeiro do plano. Ele influencia diretamente o relacionamento entre os recursos disponíveis (ativos) e os compromissos futuros de pagamento dos benefícios (passivos), assegurando a sustentabilidade do plano para todos.

Especial indexador PAC

Atualmente, o plano PAC opera quatro índices de reajustes distintos. Para este estudos, os indexadores dos grupos PAC 2 (participantes e aposentados inscritos entre 01.07.1974 e 10.01.1980, Grupo RP-40/74) e PAC 3 (participantes e aposentados inscritos a partir de 11.01.1980, Grupo RP – 40/80) foram avaliados: respectivamente o IPC12RJ-DI (Índice de Preços ao Consumidor – Disponibilidade Interna, calculado para o Rio de Janeiro, pela Fundação Getúlio Vargas) e a TR (Taxa Referencial, apurada pelo Banco Central do Brasil).

Após a realização de estudos técnicos e análises jurídicas, verificou-se que os referidos indexadores não têm se mostrado adequados para refletir, de forma consistente, a variação dos indicadores econômicos utilizados como referência no contexto brasileiro, o que fundamentou a avaliação da viabilidade de sua substituição.

Nesse contexto, cumprindo a legislação vigente e levando em consideração o princípio de transparência que norteia as atividades da entidade, esta página foi criada para divulgar os estudos técnicos elaborados, explicar as etapas que devem ser cumpridas, posicionar o andamento do processo e, principalmente, esclarecer as principais dúvidas sobre o tema.

A resolução CNPC nº40, aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e publicada em 30 de março de 2021, referendou que o índice de correção dos benefícios poderá ser alterado se assim for necessário. A alteração poderá ser realizada em todos os benefícios, inclusive aqueles em regular pagamento / concedidos (de aposentados e pensionistas), bem como para aqueles a conceder (demais participantes). É importante colocarmos também que, mesmo antes dela, já existiam entendimentos legais que tornavam essa alteração possível.

Nesse sentido, é importante destacar que no mês de outubro de 2021 a Previc, visando esclarecer dúvidas sobre a resolução, elaborou um documento com perguntas e respostas que trazem em seu contexto diversos pontos, inclusive ratificando os temas aqui abordados. Veja essa e outras informações abaixo:


Estudos recentes solicitados pelo Conselho Deliberativo mostraram que os índices IPCRJ12-DI (PAC 2) e TR (PAC 3) vêm apresentando desempenho inferior ao IPCA, que é o principal indicador de inflação do país.

No período analisado, a TR tem performado de forma consistente abaixo do índice de inflação oficial do Brasil, e o IPCRJ12-DI também passou a render menos que o IPCA, especialmente após a pandemia.

Nos últimos anos, foi observado que esses indexadores não têm se mostrado adequados para refletir, de forma consistente, a variação dos indicadores econômicos utilizados como referência no contexto brasileiro, o que fundamentou a avaliação da viabilidade de sua substituição.


Não. Como gestora do plano PAC, a entidade deve realizar todo o acompanhamento e adotar as decisões necessárias para preservar a saúde financeira do plano, assegurando a manutenção dos benefícios concedidos aos participantes e assistidos.

A partir das avaliações e, sendo atestado que os índices não seguem a inflação, a alteração é respaldada pelas regras da legislação. Para isso, é indispensável que os requisitos legais sejam atendidos, sendo necessárias também as aprovações dos órgãos estatutários e do órgão de supervisão e fiscalização, a PREVIC. 


O primeiro passo é a elaboração de estudos técnicos que avaliaram e justificaram a necessidade da troca do indexador. A legislação prevê que essa proposta deverá ser compartilhada com os participantes com a antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da data de submissão do processo à PREVIC.

O IPCRJ12-DI, atrelado ao PAC 2, ainda que seja um índice de custos de vida e de ampla divulgação, abrange apenas a cidade do Rio de Janeiro, não atendendo os critérios definidos pela legislação vigente.

A Taxa referencial (TR), atrelada ao PAC 3, não é um índice inflacionário. Como dito anteriormente, sua utilização é histórica e remete à época em que a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (OTNR) era utilizada para recompor a inflação. Atualmente, a TR tem função de remunerar contratos e atualizar a poupança, não sendo apropriada para repor a variação do custo de produtos e serviços.

Entenda mais sobre no estudo conduzido pela WTW na aba Estudos.


É o índice oficial de inflação do Brasil, medindo a variação de preços de bens e serviços efetivamente consumidos pelas famílias, como alimentação, transporte, saúde, educação e moradia. Tem abrangência nacional, é amplamente divulgado e reconhecido, além de estar alinhado aos investimentos do plano, atendendo, portanto, os critérios definidos na legislação vigente.

A proposta de troca do indexador se baseia em estudos que foram conduzidos pela consultoria atuarial responsável pelo plano. A questão foi avaliada do ponto de vista Jurídico, Atuarial e econômico-financeiro para que um parecer claro e embasado possa ser apresentado a todas as partes envolvidas.

Consultoria atuarial – estudo técnico atuarial

Consultoria jurídica externa – estudo jurídico

Além dos estudos acima, também levamos em consideração para a elaboração da proposta o parecer  da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho e o FAQ elaborado pela Previc sobre o tema

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional | Parecer SEI nº2780/2021/ME

Perguntas e respostas Previc |
CNPC nº40

O texto da proposta de alteração do regulamento foi apresentado ao Conselho Deliberativo, que o analisou e aprovou.

Em linha com o compromisso e com a transparência, o documento está disponível para consulta no »» Acesso dos Participantes > Governança. Após esta etapa, será submetido à apreciação da Previc.

Como posso entrar em contato em caso de dúvidas?

Caso queira esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto, entre em contato com a equipe da Fundação Itaú Unibanco pelos canais de atendimento disponíveis no site.

O que é o indexador de atualização do benefício?

O indexador é o índice usado como base para a atualização anual dos benefícios e da meta atuarial. Ele influencia diretamente a saúde financeira do plano.

Quais indexadores foram avaliados e para qual será substituído?

Foram avaliados os indexadores TR (Taxa Referencial, apurada pelo Banco Central do Brasil) e o IPC12RJ-DI (Índice de Preços ao Consumidor – Disponibilidade Interna). Os estudos mostram que o IPCA seria o melhor indexador visando a longevidade do plano.

Por que a alteração dos indexadores é indispensável?

Nos últimos anos, foi observado que esses indexadores não têm se mostrado adequados para refletir, de forma consistente, a variação dos indicadores econômicos utilizados como referência no contexto brasileiro, o que fundamentou a avaliação da viabilidade de sua substituição.

Esse processo de alteração depende de alguma aprovação?

Sim. Depende do Conselho Deliberativo e da autorização de mudança na regulamentação do plano por parte da Previc.

O que a legislação diz sobre o assunto?

Embora já existissem entendimentos legais que tornavam essa alteração possível, a Resolução CNPC nº 40, publicada em 30 de março de 2021, referendou que o índice de correção dos benefícios poderá ser alterado se assim for necessário.

A troca é opcional?

Não. A mudança do indexador será válida para todos os participantes do plano PAC, inclusive aqueles com benefícios já concedidos, após a aprovação formal pela Previc.

A proposta de alteração é baseada em algum estudo?

Sim. Estudos e pareceres de teor atuarial, de controle de investimentos e jurídico foram elaborados por consultorias externas e disponibilizados nesta página para consulta.

Onde posso entender mais sobre a resolução CNPC nº 40?

A Previc criou um documento com as principais dúvidas acerca do tema. Acesse e leia mais sobre o assunto!

A partir de qual data o novo indexador passará a ser aplicado?

Após aprovação da alteração do regulamento do plano prevendo o novo índice, que deve ser realizada pelo órgão regulador Previc.

Ele é aplicado de forma retroativa?

Não será retroativo. A partir da aprovação da alteração do regulamento pela Previc, o novo indexador passará a ser utilizado apenas no próximo reajuste. Ou seja, reajustes anteriores não serão revisados, e a mudança só terá efeito para os reajustes futuros.

Voltar ao Topo