Imposto de Renda
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| No Comprovante de Rendimentos ou Informe de Contribuições consta o CNPJ da Fundação Itaú Unibanco. CNPJ nº: 61.155.248/0001-16. |
Informe de Contribuições
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| No Comprovante de Rendimentos ou Informe de Contribuições consta o CNPJ da Fundação Itaú Unibanco. CNPJ nº: 61.155.248/0001-16. |
Lembrando que em linha com a sustentabilidade ambiental na redução do consumo de papel, o Informe de Rendimentos e o Informe de Contribuições não serão enviados por correio.
Acesse o site da Receita Federal para baixar o programa da declaração de ajuste anual 2024/2025, quando disponível.
Dúvidas frequentes sobre o Imposto de Renda
Lei 14.803 – Opção pelo Regime de Tributação (Ativos, Autopatrocínados, BPD e Aguardando opção)
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 11 de janeiro de 2024, a Lei nº 14.803, que impacta os participantes dos planos Itaubanco CD, Itaubank, Redecard CD, Futuro Inteligente, Contribuição Variável Itaucard e Suplementar Itaú Unibanco.
Conforme esclarecido na Solução de Consulta Cosit nº 199/2025, a diretriz possibilita que todos os participantes dos planos de Contribuição Definida (CD) e de Contribuição Variável (CV) podem optar pela mudança para o regime tributário regressivo até o início do recebimento do benefício ou no resgate dos valores acumulados.
No entanto, a escolha é definitiva e irretratável. Ou seja, uma vez optado pelo regime regressivo, não é possível mudar novamente para o progressivo.
O Regime Progressivo é previsto para todos os tipos de planos administrados pela Fundação Itaú Unibanco, diferente do Regime Regressivo, que é exclusivo para os planos de modalidade CD ou CV.
Importante:
Os planos de Benefício Definido (BD) possuem única tributação, sendo esta de regime Progressivo. Já para os planos de Contribuição Definida (CD) ou Contribuição Variável (CV), a escolha do regime é facultativa.
Lei 14.803 – Opção pelo Regime de Tributação – Assistido
Participantes dos planos (Itaubanco CD, Itaubank, Redecard CD, Futuro Inteligente, Contribuição Variável Itaucard e Suplementar Itaú Unibanco) que atualmente estão no regime de tributação Progressivo, poderão realizar a troca pelo regime Regressivo, essa mudança de opção de regime de Tributação está amparada pela Solução de Consulta COSIT nº 68, de 28 de março de 2025, publicada no DOU em 2 de abril de 2025.
Importante destacar que essa escolha é irretratável e não retroage aos valores recebidos antes da data da opção. Além disso, não haverá ajuste na Declaração Anual do Imposto de Renda.
Por esta razão, recomendamos que essa decisão seja tomada considerando seu contexto fiscal e financeiro.
Antes de tomar a decisão, avalie com cuidado e, se necessário, busque orientação especializada.
Atenção: Para saber a distribuição das suas alíquotas regressivas, entre em contato com a entidade e solicite uma simulação.
Como formalizar a alteração?
Após analisar, se desejar seguir com a alteração do regime tributário, para formalização é necessário o preenchimento do formulário disponível na rota:
Site: Fundação Itaú Unibanco > Acesso dos participantes>Selecione seu plano> login com CPF e senha > Menu lateral> “Institucional”> Formulário> Assistido – Alteração Regime de tributação.
Forma de envio:
Site: Fundação Itaú Unibanco > Contato. Basta preencher suas informações, selecionar seu plano e no campo assunto, escolher a opção “envio de documentação”
Cronograma:
Solicitações recebidas após o dia 15, a alteração será considerada para o mês seguinte.
Qual é a diferente entre os regimes progressivo e regressivo?
Regime Progressivo
Neste regime, há isenção de Imposto de Renda na fonte para rendimentos tributáveis até R$ 5.000,00 e redução gradual da alíquota para rendimentos entre R$ 5.000 e R$ 7.350. Neste regime a alíquota pode chegar a 27,5% a depender do valor retirado.
Na declaração anual do IR, os valores pagos pela Fundação Itaú Unibanco são somados às demais rendas tributáveis do titular. Isso pode resultar em imposto a pagar ou restituição, conforme as deduções legais aplicáveis (como dependentes, saúde, educação, entre outras).
A tabela progressiva vigente pode ser consultada no site da Receita Federal.
Regime Regressivo
Neste modelo, o Imposto de Renda é definitivo na fonte, sem ajustes na declaração anual.
A alíquota inicia em 35% e é reduzida em 5% a cada 2 anos, até atingir 10% após 10 anos de permanência dos recursos no plano.
Cada contribuição é tributada individualmente, conforme o tempo de permanência no plano. Para pagamento do benefício mensal e saque único, a aplicação do Imposto de Renda seguirá a ordem das menores alíquotas para as maiores, conforme o tempo de permanência de cada contribuição no plano.
Na declaração anual, os valores recebidos não se somam às demais rendas tributáveis basta informar o valor líquido recebido, sem gerar imposto adicional ou restituição. A incidência do Imposto de Renda segue as seguintes alíquotas, conforme o tempo de acumulação de cada contribuição ao plano.
| Prazo de acumulação de cada contribuição | Alíquota de IR na Fonte |
| Até 2 anos | 35% |
| A partir de 2 anos até 4 anos | 30% |
| A partir de 4 anos até 6 anos | 25% |
| A partir de 6 anos até 8 anos | 20% |
| A partir de 8 anos até 10 anos | 15% |
| A partir de 10 anos | 10% |
Prevenção a Malha Fina
Contribuição Abono Anual
A contribuição realizada sobre o abono anual (que possui tributação exclusiva) já foi usada para o cálculo do Imposto de Renda devido, portanto, não pode ser somada às demais contribuições do ano.
Contribuição da Previdência Complementar/Plano e Contribuição x Previdência Oficial/INSS
Como declarar a sua contribuição da Previdência Complementar:
O participante deverá se atentar para o lançamento da contribuição da Previdência Complementar/Plano.
Para o lançamento da contribuição do seu plano:
- Acessar a ficha “Pagamentos Efetuados” do programa da Receita Federal;
- Marcar o código “36 — Previdência Complementar”;
- No campo “Discriminação”, informe o nome e o CNPJ da Fundação Itaú Unibanco;
- No Informe de Contribuições, verifique o valor total de contribuições para o plano e indique-o no campo “Valor pago”.
OBS.: A contribuição para a Previdência Oficial/INSS deve ser declarada em outro local, pois possui ficha distinta.
Dedução e isenção no Imposto de Renda
Quais os documentos necessários para obter a isenção de Imposto de Renda no caso de doença grave?
Os portadores de doenças graves (ou moléstias graves) têm direito à isenção do Imposto de Renda conforme a lei. A relação atualizada e completa das doenças pode ser consultada no site da Receita Federal.
O assistido ou pensionista deverá encaminhar para a Fundação:
a) Laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). Caso a isenção tenha sido concedida pelo INSS, anexo ao deferimento da isenção tem o laudo da Perícia Médica Federal que pode ser utilizado.
b) Comprovação de aposentadoria pela Previdência Oficial (SC Cosit nº 356/14[1]).
Salientamos que:
Conforme o inciso II do § 2º do artigo 5º da IN (RFB) 15/01, dispõe que a doença deve ser comprovada mediante emissão de laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Junto ao laudo e ao comprovante de aposentadoria da Previdência Social, também deverá ser enviado o formulário de Alteração de Dados Cadastrais, disponível na Acesso dos participantes>Institucional> Formulários.
O laudo pericial deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
- Órgão emissor;
- Qualificação do portador da moléstia (CPF, RG, endereço);
- O diagnóstico da moléstia; descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; data a partir da qual o paciente deve ser considerado portador da moléstia;
- Informação de que a moléstia seja ou não passível de controle, entendendo-se por controle da moléstia a não apresentação de sintomas característicos desta, desde que não decorra de tratamento médico em andamento;
- Caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial, ao fim do qual o paciente provavelmente está assintomático;
- Nome completo, assinatura, CRM, no. De registro no órgão público e qualificação do profissional do serviço médico oficial responsável pela emissão do laudo, conforme Art. 6º, § 5º da IN 1.500/14.
Após o recebimento, a solicitação passará por análise e será respondida.
Nota: Caso a solicitação seja aprovada, a isenção será aplicada somente a partir da data do deferimento.
Qual o valor dedutível para os assistidos acima de 65 anos?
Esta dedução é automática a partir do mês em que completar a idade. Atualmente, o valor da dedução mensal é de R$ 1.903,98. Se o assistido completou 65 anos, ele já passou a ter o benefício.
Caso o valor do benefício seja inferior a parcela isenta, a diferença poderá ser compensada no próximo mês?
Não. Caso o contribuinte maior de 65 anos tenha recebido valor inferior à parcela isenta e, em outro mês, valor superior, ele não poderá compensar os valores recebidos para se beneficiar na Declaração de Ajuste Anual, pois o limite de isenção é de até R$ 1.903,98 por mês no ano-calendário.
Posso utilizar a 65 anos em duas fontes pagadoras?
Não. Caso o participante tenha a isenção em mais de uma fonte de renda, no momento da Declaração de Ajuste Anual será considerado apenas o limite previsto.
Nota: É facultado ao participante que recebe rendas de CNPJ’s diferentes realizar a opção pelo cancelamento da isenção em uma das fontes pagadoras.
Se preferir realizar o cancelamento da isenção de 65 anos do seu benefício recebido da Fundação, você poderá entrar em contato conosco e informar que deseja cancelar a parcela isenta mensal prevista para maiores de 65 anos da base de cálculo do Imposto de Renda da sua renda mensal.
Importante mencionar que o cancelamento será a partir do mês seguinte à solicitação. Ou seja, se você realizar o cancelamento neste mês de janeiro/2025, a opção refletirá a partir do mês de fevereiro/2025.
Dúvidas referente o Informe de Rendimentos e Informe de Contribuições
Analisei meu Informe de Rendimentos e os valores estão divergentes.
Caso você identifique que os valores estão divergentes, solicitamos que entre em contato com a Fundação Itaú Unibanco para informar a divergência.
Lembramos que:
O valor líquido relativo à décima terceira complementação ou abono, informado no comprovante de Rendimentos, corresponde ao rendimento bruto do Décimo terceiro menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição complementar, parcela isenta de 65 anos se for o caso, e o respectivo valor do IRRF (item 04 no informe).
O valor do IRRF sobre o Abono Anual (13º benefício) não é somado ao total do “Imposto de Renda Retido na Fonte” do bloco 5 do Informe de Rendimentos, por ser uma tributação exclusiva.
O participante que fez resgate de suas contribuições no ano anterior tem o Informe de Contribuições e Informe de Rendimentos?
Sim, se o participante efetuou contribuições ao plano e no mesmo exercício efetuou o resgate, terá disponível o Informe de Contribuições e o Informe de Rendimentos. Porém, o participante que estava na condição de BPD e pediu resgate, terá somente o comprovante de rendimento do resgate.
Sou participante ativo e não faço contribuições para o meu plano de previdência, terei o Informe de Contribuições?
Não. O Informe de Contribuições é disponibilizado no site para os participantes ativos que efetuaram contribuições individuais no ano anterior.
Observação: O participante ativo recebe o Informe de Rendimentos da Patrocinadora. Neste informe, poderão constar os valores das contribuições efetuadas para o Plano de Previdência Complementar, porém para os planos administrados pela Fundação Itaú Unibanco deve ser considerado o Informe de Contribuições disponibilizado pela entidade (Fundação).
O participante que está em BPD (Benefício Proporcional Diferido), tem Informe de Contribuições?
Participantes que se encontram no instituto BPD (Benefício Proporcional Diferido) não têm Informe de Rendimentos ou Informativo de Contribuições, pois não é necessário declarar o saldo de BPD. Para o participante que passou para a condição de BPD no ano anterior, o Informe de Contribuições estará disponível caso tenha efetuado contribuições individuais ao plano(na condição de ativo ou autopatrocinado).
Por que o valor recebido de abono anual não consta no total de rendimentos recebidos no ano passado? Posso somar?
Não. O abono anual possui tributação exclusiva na fonte, ou seja, o valor recebido como abono anual não pode ser somado aos valores recebidos durante o ano, pois não estão sujeitos ao ajuste anual.
O mesmo ocorre com as contribuições ou outros descontos legais que incidem sobre o abono anual. Como o desconto da contribuição já foi utilizado na dedução do abono anual (que possui tributação exclusiva) para o cálculo do Imposto de Renda devido, não pode ser somada às demais contribuições do ano.
Meu valor de abono está incorreto, não está igual ao meu Demonstrativo, por quê?
O valor do campo 5. Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva: 1. 13ºComplementação / Abono Anual é composto pelo valor líquido, sendo:
(+) Benefício Recebido.
(-) I.R.*
(-) Parcela Isenta 65 anos*
(-) Dependentes*
(-) Contribuição*
(-) Pensão Alimentícia*
*Caso tenha o desconto.
Se optante pelo regime regressivo:
O valor do campo 5. Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva: 1. 13ºComplementação / Abono Anual é composto pelo valor líquido, sendo:
(+) Benefício Bruto.
(-) I.R.*
*Exceto participantes que possuam isenção por moléstia grave.
Como declarar o Imposto de Renda?
Como definir o modelo de declaração (simplificada ou completa)?
É o participante ou assistido quem deve decidir qual a melhor opção de declaração (simplificada ou completa) para o seu perfil. Caso tenha dúvidas, é importante obter as informações no site da Receita Federal ou entrar em contato pelo telefone 146.
Medida Provisória Nº 1.171/2023 – Alteração Tabela de IR e Desconto Simplificado
É aplicado para os casos em que o resultado seja favorável ao participante, ou seja, em casos que o valor das deduções seja menor que R$ 607,20.
Ex: A soma das deduções mensais (contribuição de previdência, dependentes, pensão alimentícia), caso esses valores forem menores, serão substituídas por um desconto único mensal correspondente a R$ 607,20.
Os valores recebidos de pecúlio ou benefício por morte, devem ser declarados?
Sim. O benefício por morte, recebido em forma de pagamento único ou mensal (pensão), deve ser declarado, uma vez que incide Imposto de Renda.
Os resgates de planos de previdência entram na base de cálculo do IR?
Sim. Os valores resgatados são considerados Rendimentos Tributáveis e fazem parte da base de cálculo do IR.
No Regime Progressivo Compensável, os valores pagos aos participantes a título de resgates sujeitam-se à incidência de alíquota de 15% na fonte como forma de antecipação, sendo depois recalculados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
No Regime Regressivo Definitivo, os valores pagos aos participantes a título de resgates, a partir desta opção, sujeitam-se à incidência de Imposto de Renda na Fonte de forma definitiva, a definição do percentual é feita de forma proporcional e baseada no tempo de envelhecimento individual de cada contribuição
Qual é o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a entidades de previdência privada?
A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, destinadas a custear benefícios complementares, está limitada a 12% do total dos rendimentos computados na base de cálculo do imposto devido.
No meu Informe de Rendimentos não consta os valores do plano de saúde e odontológico. O que devo fazer?
A Fundação Itaú Unibanco não administra o plano de saúde e odontológico. Caso tenha dúvidas, os assistidos deverão entrar em contato com a operadora que administra o plano:
Fundação Saúde Itaú
Telefones: 4004-5522 (capitais) / 0800 722 55 22 (demais localidades).
Central Nacional Unimed
Telefone: 0800 942 0011
O que o aposentado ou pensionista deve fazer para atualizar a quantidade de dependentes para efeito do Imposto de Renda?
Conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12/08/2021, desde 2023, a Receita Federal do Brasil não aceita somente a informação quanto à quantidade de dependentes para o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) aplicável ao seu benefício.
Desse modo, para a aderência à legislação, os dados de seus dependentes precisam estar cadastrados na Fundação, sendo eles: nome completo, CPF, data de nascimento e grau de parentesco do dependente.
A atualização de Dependentes IR deverá ser feita diretamente no site da Fundação pela rota: Acesso dos Participantes > Menu Lateral > Meu Cadastro > Dependentes IR.
Portabilidade
A transferência (Portabilidade) de reserva de contribuições previdenciárias entre entidades de previdência privada é tributável?
Não, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano.
O participante que realizou portabilidade recebe o Informe de Contribuições?
O participante poderá acessar o Informe de Contribuições, desde que tenha contribuído para o plano ao menos uma vez durante o ano passado.
