Assistidos dos planos CD e CV agora podem optar pelo Regime Regressivo de IR
A Lei nº 14.803/2024, em vigor desde 11 de janeiro de 2024, viabilizou o direito de escolha do regime de tributação no momento do recebimento do benefício ou do primeiro resgate para os participantes dos planos na modalidade CD (Contribuição Definida) e CV (Contribuição Variável).
No entanto, a lei não deixou claro se os participantes que já estavam recebendo benefícios antes de sua entrada em vigor também teriam direito à escolha do regime, o que gerou incertezas quanto à sua aplicabilidade para esse público.
Para regulamentar alguns pontos da lei, foi publicada a Instrução Normativa Conjunta RFB/Previc/Susep nº 01/2025, mas a questão da escolha do regime pelos assistidos permaneceu sem esclarecimento, mantendo as dúvidas sobre esse aspecto.
Agora, mais recentemente, com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 68/2025, a Receita Federal confirmou que os assistidos de planos fechados nas modalidades CD e CV podem optar pelo regime regressivo de Imposto de Renda, mesmo que já estejam em fase de recebimento de benefícios.
Com isso, quem já é assistido dos Planos (Itaubanco CD, Futuro Inteligente, Itaubank, CV Itaucard, Suplementar, Redecard CD) e tenha realizado a adesão ao plano a partir do ano de 2005 , ganha mais liberdade para tomar decisões alinhadas ao seu planejamento financeiro.
Ressaltamos que está em andamento a análise quanto à aplicabilidade da nova legislação aos participantes que ingressaram nos planos antes de 2005.
Quem pode optar pelo regime regressivo?
Pessoas que realizaram a sua adesão ao respectivo plano a partir de 2005, que já estão na condição de Assistido e que atualmente estão no regime progressivo de IR.
O que é importante saber antes de tomar essa decisão?
- A mudança só é permitida do regime progressivo para o regressivo;
- Após a escolha, não é possível voltar ao regime anterior;
- A alteração vale apenas daqui para frente, ou seja, não afeta valores já recebidos.
Entenda a diferença entre os regimes:
- Progressivo: quanto maior o valor recebido, maior a alíquota — de 0% a 27,5%;
- Regressivo: quanto maior o tempo de acumulação, menor a alíquota — de 35% a 10%.
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