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Estatuto

O Estatuto estabelece os princípios e regras de funcionamento da Fundação Itaú Unibanco.

Nele, estão previstas as diretrizes de atuação e atribuições da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos Comitês de Planos, entre outros aspectos.

ESTATUTO SOCIAL

FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PORTARIA PREVIC Nº 349, DE 14 DE ABRIL DE 2022

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “a” do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005575/2020-17, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CNPJ nº 61.155.248/0001-16, nos termos do supracitado processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (20.04.2022)

Capítulo I - Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1º A FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, doravante denominada FUNDAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, é entidade fechada de previdência complementar, instituída sob a forma de fundação, e tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Doutor Hugo Beolchi, nº 445, Conjuntos 141 e 142, Cep 04310-030, regendo-se pelas normas legais vigentes e por este estatuto.

Art. 2º A FUNDAÇÃO tem por finalidade a administração e execução de Planos de Benefícios de natureza previdenciária complementar, previstos nos respectivos Regulamentos, aprovados pela autoridade competente.

Parágrafo único. Nenhum benefício poderá ser criado pela FUNDAÇÃO sem que, em contrapartida, esteja prevista a respectiva fonte de custeio.

Art. 3º As Patrocinadoras e os Participantes, quando for o caso, contribuirão para o custeio dos planos de benefícios em percentuais a serem periodicamente fixados, conforme determinarem os cálculos atuariais e os respectivos Regulamentos de Planos de Benefícios.

Art. 4º O prazo de duração da FUNDAÇÃO é indeterminado.

Capítulo II - Dos participantes e das patrocinadoras

Art. 5º São Participantes os funcionários, diretores e membros do Conselho de Administração das Patrocinadoras, bem como os ex-funcionários que mantenham sua adesão a plano da FUNDAÇÃO, nas condições estipuladas nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios.

Art. 6º São Patrocinadoras a própria FUNDAÇÃO e as pessoas jurídicas que venham a firmar Convênio de Adesão. As Patrocinadoras não responderão pelas obrigações da FUNDAÇÃO, ressalvado o disposto na legislação pertinente, nos Regulamentos dos Planos de Benefícios e no Convênio de Adesão.

Capítulo III - Da administração e fiscalização

Art. 7º A FUNDAÇÃO será administrada pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva e terá suas contas fiscalizadas pelo Conselho Fiscal. Cada Plano de Benefício ou grupo de Planos de Benefícios será representado por um Comitê de Planos, individualmente.

§ 1º Os Conselheiros e membros dos Comitês de Planos não serão remunerados pela FUNDAÇÃO.

§ 2º Os Conselheiros e Diretores não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pela FUNDAÇÃO.

§ 3º Os Conselheiros, membros dos Comitês de Planos e Diretores serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse, lavrado nos respectivos livros de atas do Conselho Deliberativo, do Comitê de Planos, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo, Comitê de Planos, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, deverão:

I. comprovar experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
II. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III. não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;

Art 8º A eleição dos membros do Conselho Deliberativo, dos Comitês de Planos e do Conselho Fiscal, pelos participantes ativos e assistidos, será estabelecida pelo Regimento Interno Eleitoral.

Art. 9º O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da FUNDAÇÃO e será composto por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, da seguinte forma:

I. 6 (seis) designados pelas Patrocinadoras, considerados o número de participantes vinculados a cada patrocinadora e o montante dos respectivos patrimônios, sendo um deles o Presidente, que será designado pela Patrocinadora vinculada ao maior número de participantes; e
II. 4 (quatro) representantes dos Participantes e Assistidos, eleitos por votação secreta, de acordo com o Regimento Interno Eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º - Os Conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, com início no mês de junho e término no mês de maio, permitida recondução e eventual prorrogação do mandato. Os membros em curso permanecerão nos respectivos cargos até a posse dos novos membros.

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto pessoal, terá, também, o de qualidade.

§ 3º Em caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer titular e do respectivo suplente do Conselho Deliberativo, designados conforme o inciso I, o seu substituto será designado pela Patrocinadora que havia indicado o substituído. Se a vaga, ausência ou impedimento for de qualquer titular e do respectivo suplente eleito conforme o inciso II, o seu substituto será eleito na forma prevista no Regimento Interno Eleitoral.

§ 4º A perda da qualidade de funcionário ou de membro da Diretoria Executiva ou Conselho de Administração das Patrocinadoras implicará perda automática do cargo de Conselheiro da FUNDAÇÃO ou de membro do Comitê de Planos.

§ 5º Compete ao Conselho Deliberativo: 
I. dar posse aos membros dos Comitês de Planos, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e aos seus novos membros;
II. deliberar sobre a destituição a pedido da Patrocinadora, dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e dos Comitês de Planos, por ela designados ou por motivo justificado dado por qualquer um de seus membros;
III. aprovar e alterar os Regulamentos dos Planos de Benefícios administrados pela FUNDAÇÃO, os quais deverão ser submetidos à homologação das Patrocinadoras e aprovação da autoridade competente;
IV. deliberar sobre planos de custeio, política de investimentos e de aplicação dos recursos dos planos de previdência administrados pela FUNDAÇÃO, observadas as normas legais pertinentes;
V. deliberar sobre propostas orçamentárias para o custeio administrativo e previdencial da Diretoria Executiva para cada exercício, inclusive no que diz respeito à verba global e anual da remuneração de pessoas, que incluirá eventual remuneração de membros da Diretoria Executiva;
VI. apreciar as contas da Diretoria Executiva, examinar e votar o seu relatório, o balanço anual e as contas do exercício a serem submetidas à apreciação da autoridade competente;
VII. deliberar sobre a criação e implantação de novos benefícios;
VIII. deliberar sobre a admissão ou exclusão de Patrocinadoras da FUNDAÇÃO ou de Plano de Benefícios, sujeita tal deliberação à aprovação da autoridade competente;
IX. deliberar sobre alterações deste Estatuto, as quais serão submetidas à homologação das Patrocinadoras e aprovação da autoridade competente;
X. deliberar sobre a política para aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;
XI. deliberar sobre a extinção da FUNDAÇÃO ou de Plano de Benefícios por ela administrado e destinação do patrimônio correspondente, obedecidos os preceitos legais e regulamentares e obtida a aprovação da autoridade competente; 
XII. zelar pelo patrimônio da FUNDAÇÃO e dos Planos de Benefícios, com estrita observância das normas legais, regulamentares e do Código de Ética a eles aplicáveis;
XIII. deliberar sobre recursos interpostos de decisões da Diretoria Executiva;
XIV. deliberar sobre a criação do Regimento Interno Eleitoral e respectivas alterações;
XV. deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e nos Regulamentos dos Planos de Benefícios administrados pela FUNDAÇÃO.

§ 6º O Conselho Deliberativo poderá, quando julgar necessário, solicitar parecer da Diretoria Executiva acerca de assuntos que tenham sido recomendados e analisados pelo Comitê de Planos e submetidos diretamente ao Conselho Deliberativo.

§ 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, sempre que necessário, convocado pelo seu Presidente.

§ 8º Respeitado o quorum mínimo de 6 (seis) membros, as decisões serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes.

§ 9º As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou, na sua ausência, por um dos conselheiros por ele indicado, que também terá o voto de qualidade.

§10º Nas reuniões do Conselho Deliberativo será permitida a participação por telefone, videoconferência, telepresença, ou qualquer outro meio de comunicação, admitindo-se o registro da manifestação dos participantes da reunião através de e-mails. O Conselheiro, nessa hipótese, será considerado presente à reunião e seu voto será considerado válido para todos os efeitos legais.

Art. 10º - A Diretoria Executiva é o órgão executivo e representativo da FUNDAÇÃO e será constituída de 3 (três) membros, sendo: 1 (um) Diretor-Presidente; 1 (um) Diretor de Investimentos; 1 (um) Diretor Executivo, podendo haver acumulação de cargos.

§1º Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, com início no mês de junho e término no mês de maio, permitida recondução e eventual prorrogação do mandato. Os membros em curso permanecerão nos respectivos cargos até a posse dos novos membros.

§ 2º Dentre os Diretores, o Conselho Deliberativo designará 1 (um) integrante para a função de Diretor de Investimentos.

§ 3º A Patrocinadora Itaú Unibanco S.A. designará antes do término do mandato, os membros da Diretoria Executiva para o próximo mandato, podendo destituí-los a qualquer tempo, designando seus substitutos.

§ 4º Em caso de ausência, impedimento ou vaga na Diretoria Executiva, caberá ao Itaú Unibanco S.A. designar o substituto.

§ 5º Findo o mandato dos Diretores, estes permanecerão nos cargos até a posse dos respectivos substitutos.

§ 6º Nas reuniões da Diretoria será permitida a participação por telefone, videoconferência, telepresença, ou qualquer outro meio de comunicação, admitindo-se o registro da manifestação dos participantes da reunião através de e-mails. O Diretor, nessa hipótese, será considerado presente à reunião e seu voto será considerado válido para todos os efeitos legais.

§ 7º 2 (dois) Diretores, 1 (um) Diretor e um procurador ou 2 (dois) procuradores, sempre em conjunto, poderão praticar qualquer ato regular de gestão, assim como movimentar contas bancárias, obrigar a FUNDAÇÃO e representá-la perante terceiros.

§ 8º 2 (dois) Diretores, em conjunto, poderão constituir mandatários para a prática dos atos que especificarem na procuração.

§ 9º Compete especificamente:

I. ao Diretor Presidente, convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva; propor a convocação do Conselho Deliberativo, sempre que necessário, e receber citações; ordenar, quando julgar conveniente, exame e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte das áreas técnicas. Poderá designar o seu substituto eventual e dos membros da Diretoria, nos casos de ausência ou impedimento temporário, sendo o seu substituto escolhido dentre os demais Diretores;
II. ao Diretor de Investimentos, exercer a gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos investimentos da FUNDAÇÃO, bem como assegurar a realização dos objetivos das funções organizacionais de investimentos, nos termos da legislação aplicável em vigor; e
III. ao Diretor Executivo, colaborar na gestão dos negócios e direção das atividades da FUNDAÇÃO, desempenhando as funções que lhes forem atribuídas pela Diretoria Executiva.

§ 10º Compete à Diretoria-Executiva:

I. executar as decisões do Conselho Deliberativo; 
II. administrar a FUNDAÇÃO, de acordo com a orientação traçada pelo Conselho Deliberativo, zelando pelos interesses da entidade e pela consecução de suas finalidades;
III. praticar atos que importem em responsabilidade para a FUNDAÇÃO, inclusive celebrar contratos, movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques e títulos de crédito;
IV. representar a FUNDAÇÃO ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
V. submeter à aprovação do Conselho Deliberativo os documentos, propostas, projetos, Regulamentos, Planos, relatórios e demais atos de que trata este Estatuto, mediante apreciação prévia do Comitê de Planos;
VI. apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo o plano de custeio administrativo e previdencial e a proposta orçamentária para as despesas administrativas para o exercício fiscal, mediante apreciação prévia do Comitê de Planos;
VII. observado o montante global da verba remuneratória aprovado pelo Conselho Deliberativo, fixar a remuneração individual de membros da Diretoria Executiva;
VIII. gerir os recursos dos planos de previdência administrados pela FUNDAÇÃO e propor política de investimentos, segundo a orientação do Conselho Deliberativo, mediante apreciação prévia do Comitê de Planos;
IX. zelar pelo patrimônio da FUNDAÇÃO e dos Planos de Benefícios, com estrita observância das normas legais, regulamentares e do Código de Ética a eles aplicáveis;
X. constituir comissão incumbida de executar o processo eleitoral, nos termos do Regimento Interno Eleitoral, para a eleição dos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e dos Comitês de Planos, representantes dos Participantes ativos e assistidos;
XI. submeter à aprovação do Conselho Deliberativo proposta de criação do Regimento Interno Eleitoral e respectivas alterações; e
XII. exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 11 Cada um dos Planos de Benefícios ou grupos de Planos de Benefícios serão representados por um Comitê de Planos e serão compostos, individualmente, por 4 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

I. 2 (dois) designados pela Patrocinadora Itaú Unibanco S.A., sendo um deles o Presidente; e
II. 1 (um) representante dos Participantes Ativos e 1 (um) dos Participantes Assistidos, eleitos nos termos do Regimento Interno Eleitoral.

§ 1º Os membros dos Comitês de Planos terão mandato de 4 (quatro) anos, sempre coincidente com o mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, permitida a recondução. Findo o mandato, os membros dos Comitês de Planos permanecerão nos respectivos cargos até a posse dos novos membros.

§ 2º Em caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer titular e do respectivo suplente do Comitê de Planos, designados conforme o inciso I, o seu substituto será designado pela Patrocinadora. Se a vaga, ausência ou impedimento for de qualquer titular e do respectivo suplente eleito conforme o inciso II, o seu substituto será eleito na forma do Regimento Interno Eleitoral.

§ 3º Compete aos Comitês de Planos, no âmbito do(s) planos a eles vinculado(s) analisar, recomendar e submeter ao Conselho Deliberativo:
I. as alterações de Regulamento(s) do(s) Plano(s) de Benefícios;
II. a criação e implantação de novos benefícios;
III. a admissão ou exclusão de patrocinadoras do(s) Plano(s) de Benefícios;
IV. as propostas orçamentárias para o custeio administrativo;
V. a política de investimentos dos recursos constituídos para dar cobertura aos benefícios previstos nos Regulamentos dos Planos de Benefícios.

§ 4º Compete aos Comitês de Planos, ainda, acompanhar, anualmente, as contas dos exercícios, planos de custeio previdencial e eventual revisão de premissas atuariais.

§ 5º Os Comitês de Planos reunir-se-ão, sempre que necessário, sendo que no mínimo, semestralmente, convocado pelo seu Presidente.

§ 6º As reuniões serão presididas pelo respectivo Presidente do Comitê de Planos, ou, na sua ausência, por um dos membros do Comitê por ele indicado, que também terá o voto de qualidade.

§ 7º Respeitado o quorum mínimo de 3 (três) membros, as decisões serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes.

§8º Nas reuniões dos Comitês de Planos será permitida a participação por telefone, videoconferência, telepresença, ou qualquer outro meio de comunicação, admitindo-se o registro da manifestação dos participantes da reunião através de e-mails. O membro do Comitê, nessa hipótese, será considerado presente à reunião e seu voto será considerado válido para todos os efeitos legais.

Art. 12 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das contas da FUNDAÇÃO, cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua gestão econômico-financeira.

§ 1º O Conselho Fiscal será composto de 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, da seguinte forma:

I. 6 (seis) designados pelas Patrocinadoras, considerados o número de participantes vinculados a cada patrocinadora e o montante dos respectivos patrimônios;

II. 4 (quatro) representantes dos Participantes e Assistidos, eleitos por votação secreta, de acordo com o Regimento Interno Eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será designado pela Patrocinadora vinculada ao maior número de participantes.

§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á, sempre que necessário, mediante convocação da maioria de seus membros, ou do Diretor Presidente ou do Conselho Deliberativo, decidindo, sempre, por maioria de votos

§ 4º O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá, também, o de qualidade.

§5º Nas reuniões do Conselho Fiscal será permitida a participação por telefone, videoconferência, telepresença, ou qualquer outro meio de comunicação, admitindo-se o registro da manifestação dos participantes da reunião através de e-mails. O Conselheiro, nessa hipótese, será considerado presente à reunião e seu voto será considerado válido para todos os efeitos legais.

§ 6º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, com início no mês de junho e término no mês de maio, permitida recondução e eventual prorrogação do mandato. Os membros em curso permanecerão nos respectivos cargos até a posse dos novos membros.

§ 7º Compete ao Conselho Fiscal:

I. emitir relatórios semestrais de controles internos, nos termos da Resolução CGPC nº 13/2004 
II. emitir parecer sobre o balanço anual da FUNDAÇÃO, bem como as contas e os demais aspectos econômicos dos atos da Diretoria Executiva; 
III. lavrar em livros de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos; e
IVzelar pelo patrimônio da FUNDAÇÃO e dos Planos de Benefícios, com estrita observância das normas legais, regulamentares e do Código de Ética a eles aplicáveis.

§ 8º Em caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer titular e do respectivo suplente do Conselho Fiscal, designados conforme o inciso I do §1º, o seu substituto será designado pela Patrocinadora que havia indicado o substituído. Se a vaga, ausência ou impedimento for de qualquer titular e do respectivo suplente eleito conforme o inciso II, o seu substituto será eleito nos termos do Regimento Interno Eleitoral.

Capítulo IV - Dos recursos administrativos

Art. 13 Das decisões da Diretoria Executiva caberá recurso ao Conselho Deliberativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação escrita dessas decisões.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo poderá receber o recurso com efeito suspensivo sempre que houver risco de consequências graves para a FUNDAÇÃO, Participante ou Patrocinadora.

Capítulo V - Do patrimônio

Art. 14 Os patrimônios dos respectivos Planos constituir-se-ão:
I. dos bens de que foi dotada no ato de sua instituição;
II. das contribuições das Patrocinadoras e dos Participantes, quando houver, nas condições estabelecidas nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios;
III. de doações, legados, auxílios, subvenções e quaisquer outras contribuições que venha a receber;
IV. dos bens imóveis e móveis que possui ou venha a possuir; e
V. das rendas de qualquer natureza.

Parágrafo único. As Patrocinadoras responderão pelos compromissos inerentes aos respectivos Planos na forma prevista em seus Regulamentos.

Capítulo VI - Do exercício financeiro

Art. 15 O exercício financeiro da FUNDAÇÃO será compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Serão levantados balancetes mensais e, ao fim de cada exercício, balanço geral para apuração dos resultados e elaboração de relatório anual do exercício.

Estatuto social da Fundação Itaú Unibanco

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