Contribuição dos participantes
Não ocorrem (exceto no caso do Autopatrocínio, explicado adiante). A patrocinadora assume o custeio integral do plano Itaulam Básico.
Contribuição da patrocinadora
A patrocinadora contribui com percentual do salário de participação do participante, conforme definido anualmente por estudo atuarial.
1. Que benefícios o plano oferece aos participantes?
- Suplementação de Aposentadoria Normal
- Suplementação de Aposentadoria Antecipada
- Suplementação de Incapacidade Parcial/Auxílio-Doença
- Suplementação de Incapacidade Total
- Renda Mensal de Benefício Proporcional Diferido (BPD)
- Suplementação de Abono Anual
2. Como solicitar um desses benefícios?
É preciso, em primeiro lugar, cumprir todos os requisitos de elegibilidade – ou seja, assegurar que você tem direito ao benefício (veja, a seguir, as exigências de cada um). A Fundação lhe encaminhará o Extrato de Desligamento com os formulários e a documentação necessária para que seja feita sua opção.
3. Quais os requisitos de elegibilidade?
Para a Suplementação de Aposentadoria Normal, é preciso:
- ter, no mínimo, 60 anos de idade e
- ter cessado o vinculo empregatício junto ao patrocinador.
Para a Suplementação de Aposentadoria Antecipada, é preciso:
- ter entre 55 e 60 anos de idade e
- ter cessado o vínculo empregatício junto ao patrocinador.
A elegibilidade a este benefício cessará na data em que o participante estiver elegível ao beneficio de Suplementação de Aposentadoria Normal.
Para a Suplementação de Incapacidade Parcial/Auxílio-Doença, é preciso:
- terem decorrido 15 dias de incapacidade parcial atestada por clínico credenciado pelo patrocinador (mas não durante o período em que qualquer benefício de Auxílio-Doença estiver sendo pago ao participante diretamente pelo patrocinador),
- ter, pelo menos, 1 ano de serviço creditado (imediato, em caso de acidente de trabalho),
- ser elegível a um benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença pelo INSS e
- ser examinado por clínico credenciado pelo patrocinador para atestar sua incapacidade, descrevendo sua natureza e grau, além de determinar a data dos próximos exames e a provável data de retorno ao trabalho. Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da incapacidade parcial.
Para a Suplementação de Incapacidade Total, é preciso:
Ter a incapacidade comprovada por meio de carta de concessão de Aposentadoria por Invalidez do INSS.
Para a Renda Mensal de Benefício Proporcional Diferido (BPD), é preciso:
Atingir os requisitos de elegibilidade a uma das Suplementações previstas pelo plano (Aposentadoria Normal, Antecipada ou de Incapacidade Total). Ocorrendo a invalidez do participante na fase de diferimento, a renda mensal do BPD será concedida durante o período em que o participante inválido estiver em gozo de Aposentadoria por Invalidez pela Previdência Social.
4. Como são feitos os cálculos?
Para a Suplementação de Aposentadoria Normal
Será o menor valor entre A e B:
A = (45% SRB – W) x SC
30
B = (45% SRB – 7,28 UP) x SC
30
sendo:
SRB = Salário-real-de-benefício – calculado pela divisão por 13 da soma dos 12 últimos salários de participação anteriores à data do cálculo + o último 13º salário, excluídas vantagens que venham a ser estabelecidas por lei, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os salários corrigidos mês a mês pelo índice de reajuste.
W = N1 x APS+N2 x Z
T T
N1 = tempo de participação no plano até 31.08.2004
N2 = tempo de participação no plano a partir de 01.09.2004
APS = valor do benefício de aposentadoria pago pelo INSS. Para o participante que não esteja aposentado, APS = Z
Z = média simples dos 12 últimos salários-de-participação ao plano, limitada a 9,9 UP
T = N1 + N2
UP = Unidade Previdenciária, com valor fixo, atualizada anualmente em 1º de setembro, de acordo com a variação do INPC/IBGE no período. Valor da UP, em setembro de 2020 = R$ 458,98
SC = Serviço Creditado, limitado a 30 anos (a apuração do SC está explicada no item III do artigo 15 do Regulamento do plano).
Para a Suplementação de Aposentadoria Antecipada
O cálculo é o mesmo da Suplementação de Aposentadoria Normal, sendo que o valor líquido (o menor entre A e B) será reduzido de 0,25% por mês em que a data da aposentadoria preceder o 60º aniversário do participante, desde que sejam preservados o equilíbrio atuarial e a liquidez do plano.
Para a Suplementação de Incapacidade Parcial/Auxílio-Doença
Será o menor valor entre A e B:
A = (45% SRB – W)
B = (45% SRB – 7,28 UP)
sendo:
SRB = Salário-real-de-benefício – calculado pela divisão por 13 da soma dos 12 últimos salários de participação anteriores à data do cálculo + o último 13º salário, excluídas vantagens que venham a ser estabelecidas por lei, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os salários corrigidos mês a mês pelo índice de reajuste.
W = N1 x APS+N2 x Z
T T
N1 = tempo de participação no plano até 31.08.2004
N2 = tempo de participação no plano a partir de 01.09.2004
APS = valor do benefício de aposentadoria pago pelo INSS. Para o participante que não esteja aposentado, APS = Z
Z = média simples dos 12 últimos salários-de-participação ao plano, limitada a 9,9 UP
T = N1 + N2
UP = Unidade Previdenciária, com valor fixo, atualizada anualmente em 1º de setembro, de acordo com a variação do INPC/IBGE no período. Valor da UP, em setembro de 2020 = R$ 458,98.
Se o participante alcançar a idade necessária para se tornar elegível à Suplementação de Aposentadoria Normal, a Suplementação de Incapacidade Parcial ou Auxílio-Doença será interrompida para que seja efetuado novo cálculo de benefício.
Para a Suplementação de Incapacidade Total
O cálculo é o mesmo da Suplementação de Incapacidade Parcial/Auxílio-Doença, porém do SRB (salário-real-de-benefício) será deduzida qualquer remuneração que possa ser recebida do patrocinador, em função do grau de incapacidade do participante.
O participante ativo, porém já aposentado pelo INSS, que sofrer uma incapacidade será elegível à Suplementação de Incapacidade Total e seu benefício será calculado com base em um benefício teórico de Auxílio-Doença que seria pago pelo INSS.
Para a Renda Mensal de Benefício Proporcional Diferido (BPD)
O valor da renda mensal do BPD será calculado na data de sua concessão, sendo atuarialmente equivalente à reserva matemática do participante.A reserva matemática é calculada no momento em que é feita a opção pelo BPD (quando ocorre o fim do vínculo com o patrocinador) e atualizada anualmente, em setembro, pelo INPC/IBGE acumulado no período.
Para a Suplementação do Abono Anual
Pago em dezembro, o Abono Anual equivale ao valor do benefício do mês.
No ano em que se inicia o benefício, o assistido tem direito ao valor proporcional do Abono, conforme número de meses de vigência e concessão.
5. Como são pagos os benefícios?
O benefício é pago em parcelas mensais, via crédito em conta no banco Itaú Unibanco (o calendário anual completo com as datas de pagamento é divulgado no site da Fundação).
6. Quando é feita a correção dos benefícios?
O reajuste ocorre anualmente, no mês de setembro, da seguinte forma:
- Benefícios concedidos antes de 30/12/2005 – pela variação da CCT Bancários (Convenção Coletiva de Trabalho).
- Benefícios concedidos a partir de 30/12/2005 – pela variação do INPC-IBGE entre 1º de setembro do ano anterior e 31 de agosto do ano vigente.
7. Como ocorre a tributação dos benefícios?
Os benefícios são tributados conforme as normas estabelecidas pela Receita Federal. A alíquota será aplicada de acordo com a tabela vigente do Imposto de Renda, relativa ao Regime Progressivo*. Vale destacar que:
- Os rendimentos pagos aos assistidos com idade igual ou superior a 65 anos têm parcela isenta do seu benefício, segundo valor divulgado anualmente pela Receita Federal, levando em consideração a soma total de rendas recebidas por mês, independentemente da fonte pagadora.
- Os rendimentos pagos aos assistidos portadores de moléstia grave podem ser isentos de Imposto de Renda. Se for esse seu caso, verifique as condições para obter essa isenção junto à Receita Federal.
- No caso de assistidos residentes no exterior, há incidência de Imposto de Renda na fonte sobre o montante recebido.
* As tabelas de cada ano-calendário estão disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br.
8. Quem são seus beneficiários dependentes no plano?
- O cônjuge, companheiro/a e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou
- Os pais ou
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, ou
- O enteado e o menor tutelado até 21 anos.
Sendo que:
- A dependência econômica das pessoas indicadas no item 1 é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada por meio de documentação. O estabelecimento de dependência se dá na ordem acima e exclui o direito das classes seguintes.
- O participante só pode alterar o cônjuge ou companheiro/a inscrito como seu dependente mediante pagamento de joia calculada atuarialmente. Esta regra não se aplica se a diferença de idade entre ambos for inferior a 5 anos, quando da inclusão do primeiro cônjuge ou companheiro/a e também para os filhos nascidos após 14.05.2009, desde que a inscrição seja efetivada até 30 dias depois do nascimento.
- Filhos nascidos após a data de concessão do benefício de Suplementação de Aposentadoria e da Renda Mensal de BPD só serão considerados dependentes mediante o pagamento de joia calculada atuarialmente.
- Tendo falecido o participante, a cônjuge ou companheira somente poderá incluir filhos nascidos até 300 dias contados a partir da data do falecimento.
- A perda da qualidade de dependente inválido, perante a Previdência Social, acarretará o mesmo junto à Fundação de modo imediato e automático.
9. Quais são os direitos dos beneficiários dependentes em caso de falecimento do assistido?
Os beneficiários dependentes têm direito ao seguinte benefício:
Suplementação da Pensão por Morte
- É exigida carência de 1 ano de serviço creditado, com exceção de falecimento decorrente de acidente de trabalho.
- É constituída uma cota familiar e tantas cotas individuais quantos forem os dependentes, até o máximo de 5. As cotas corresponderão a um percentual do valor do benefício que o participante recebia ou que teria direito a receber caso se aposentasse por incapacidade parcial ou da renda mensal do BPD na data do falecimento. A cota familiar será de 50% e a cota individual 10% por beneficiário dependente (até o máximo de 5).
- O benefício será recalculado, por meio de rateio em partes iguais, sempre que ocorrer a extinção de uma quota em virtude de perda da condição de beneficiário dependente.
- É paga em parcelas mensais, com direito ao Abono Anual, da mesma forma que para os demais assistidos (veja pergunta a respeito). A correção do benefício também é a mesma.
Importante
Para a concessão do benefício de Suplementação de Incapacidade Parcial/Auxílio-Doença, o participante deverá apresentar documento emitido pela Previdência Social atestando sua incapacidade e descrevendo sua natureza e grau, bem como determinando a data dos próximos exames e a provável data de retorno ao trabalho. Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da incapacidade parcial
Os benefícios com valor mensal inferior a 0,16 UP podem ser transformados em pagamento único, com valor equivalente a 3 vezes o salário-real-de-benefício, multiplicado por 1/30 por ano de serviço creditado, até o máximo de 30 (trinta) anos. Com o pagamento único, extinguem-se todas as obrigações da Fundação em relação ao participante.
Se o participante se desligar da patrocinadora, é possível escolher um dos quatro institutos a seguir:
Resgate
Desde que o participante não esteja em gozo do benefício, poderá resgatar 100% de suas contribuições feitas ao plano, descontadas as parcelas referentes a benefícios de risco. Ele poderá optar pelo pagamento em até doze parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo INPC/IBGE.
Portabilidade
Desde que tenha, no mínimo, três anos de vinculação ao plano Itaulam Básico e não esteja em gozo de benefício, o participante pode portar para outro plano de previdência complementar 100% das contribuições feitas por ele ao plano, descontadas as parcelas referentes a benefícios de risco.
No caso do participante que tenha decidido pelo BPD e vier a alterar sua escolha para a Portabilidade, o valor será o apurado na data da opção pelo BPD. Com a Portabilidade, terminam as obrigações do plano em relação ao participante.
Autopatrocínio
Desde que não esteja elegível ao recebimento de benefício, o participante pode escolher o Autopatrocínio e continuar contribuindo para o plano até atingir sua elegibilidade. Neste caso, ele deverá recolher ao plano Itaulam Básico a totalidade das contribuições, inclusive quanto aos benefícios de risco e despesas administrativas. A definição pelo Autopatrocínio não impede opção posterior pelo BPD, Portabilidade ou Resgate.
Benefício Proporcional Diferido (BPD)
Desde que tenha, no mínimo, três anos de vinculação ao plano e não esteja elegível ao recebimento do benefício pleno, o participante permanece no plano, com as reservas constituídas, sem contribuir e terá direito a uma renda mensal decorrente desta opção, quando cumprir os requisitos de elegibilidade a um dos benefícios previstos. O pagamento terá inicio a partir da data do requerimento. A definição pelo BPD não impede posterior opção pela Portabilidade ou Resgate, desde que o participante não esteja recebendo a renda de BPD.
Importante
A Fundação encaminhará ao participante, no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da comunicação da cessação do vínculo empregatício do participante ou término do mandato com a patrocinadora, extrato contendo as informações, inclusive valores, a respeito de seu direito junto ao plano.
O participante terá o prazo de 60 dias, contados da data do recebimento do extrato, para optar por um dos institutos. O participante que não fizer sua definição dentro desse prazo terá presumida sua escolha pelo BPD, desde que preenchidos os requisitos mínimos.
O participante deve formalizar sua decisão, mediante preenchimento do termo de opção protocolado junto à Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar.