Dúvidas frequentes
Como ocorrem as contribuições do plano 002?
Contribuição dos participantes e dos assistidos
A contribuição mensal é definida de acordo com a tabela abaixo:
Conforme aprovado no Conselho Deliberativo, desde abril/2018 as contribuições normais efetuadas ao plano estão sendo cobradas no percentual de 40% de seu valor integral.
Contribuição da patrocinadora
A contribuição normal mensal da patrocinadora será igual a, no máximo, o dobro dos percentuais de contribuição dos participantes e dos assistidos. Elas incidem também sobre o Abono Anual.
Atualmente a contribuição da patrocinadora corresponde a 1,6 x o valor da Contribuição dos participantes e dos assistidos, podendo ser revista anualmente.
O que acontece se eu me desligar da empresa antes de estar elegível aos benefícios do plano 002?
Se o participante se desligar da patrocinadora, é possível escolher um dos quatro institutos a seguir:
Resgate
Desde que o participante não esteja em gozo de benefício, poderá resgatar 100% das contribuições por ele vertidas ao plano, descontados os custos dos benefícios de riscos, efetuadas a partir de 01/05/1979, atualizadas monetariamente até a data de seu pagamento por ORTN, OTN e BTN até as respectivas extinções e, pelo INPC do IBGE a partir da extinção do BTN, com recebimento à vista ou por opção do participante, em até 12 parcelas mensais e consecutivas. A opção pelo resgate será exercida em caráter irreversível e irrevogável.
Portabilidade
Desde que tenha, no mínimo, três anos de vinculação ao plano e não esteja em gozo de benefício, o participante pode portar para outro plano de previdência complementar à totalidade das contribuições por ele vertidas ao plano, descontados os custos dos benefícios de risco. No caso do participante que tenha decidido pelo BPD e vier a alterar sua escolha para a Portabilidade, o valor será o apurado na data da opção pelo BPD. Com a Portabilidade, terminam as obrigações do plano em relação ao participante, essa opção será exercida em caráter irreversível e irrevogável.
Autopatrocínio
Desde que o participante não esteja elegível ao recebimento de benefício pleno, o participante pode optar pelo autopatrocínio e recolher à Fundação, além de sua respectiva contribuição mensal obrigatória, a contribuição devida na totalidade pela patrocinadora, inclusive quanto aos benefícios de risco e despesas administrativas. A definição pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo BPD, Portabilidade ou Resgate.
Benefício Proporcional Diferido (BPD)
Desde que tenha, no mínimo, três anos de vinculação ao plano e não esteja elegível ao recebimento de benefício pleno, o participante pode optar pelo BPD e permanecer no plano, com as reservas constituídas e terá direito a uma renda mensal decorrente desta opção, quando cumprir os requisitos de elegibilidade ao recebimento do benefício de aposentadoria, exceto antecipada. O pagamento terá início na data do requerimento. A opção pelo BPD não impede opção posterior pela Portabilidade ou Resgate, desde que o participante não esteja recebendo a renda de BPD.
Importante
- A Fundação encaminhará ao participante, o extrato contendo as informações, inclusive valores, a respeito de seu direito junto ao plano, no prazo máximo de trinta dias contados da data do recebimento da comunicação da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou da data do requerimento protocolado pelo participante perante a entidade. O término do mandato do administrador junto ao patrocinador equipara-se ao rompimento do vínculo empregatício.
- O participante terá o prazo de 60 dias, contados da data do recebimento do extrato, para optar por um dos institutos. O participante que não fizer sua definição dentro desse prazo terá presumida sua escolha pelo BPD, desde que preenchidos os requisitos mínimos.
- O participante deve formalizar sua decisão, mediante preenchimento do termo de opção protocolado junto à Fundação.
Quais os benefícios do plano 002?
Que benefícios o plano oferece aos participantes?
- Ampliação de Aposentadoria por Invalidez
- Ampliação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade
- Ampliação de Abono Anual
Como solicitar um desses benefícios?
É preciso cumprir todos os requisitos de elegibilidade – ou seja, assegurar que você tem direito ao benefício (veja, a seguir, as exigências de cada um). Caso esteja elegível, é necessário encaminhar requerimento para a Fundação, solicitando o benefício.
Quais os requisitos de elegibilidade?
Para a ampliação da Aposentadoria por Invalidez, é preciso:
- estar recebendo benefício de Aposentadoria por Invalidez pelo INSS e
- ter, no mínimo, 12 meses ininterruptos de contribuição para o plano contadas desde 01/05/1979 (exceto em caso de acidente).
Para a ampliação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade, é preciso:
- ter 55 ou mais anos de idade*,
- ter, pelo menos, 180 meses ininterruptos de contribuição para o plano, contados desde 01/05/1979 e
- estar desvinculado do quadro funcional da patrocinadora.
* A idade de 55 anos poderá ser reduzida para até 50 anos desde que: 1) o participante pague para a Fundação uma dotação especial, atuarialmente suficiente, para a cobertura da diferença de reserva matemática necessária; ou 2) o participante opte por receber um beneficio reduzido pela aplicação de um percentual de proporção, determinado por critério de equivalência atuarial, para que a antecipação não onere o plano de custeio.
Como são feitos os cálculos?
- Para a ampliação da Aposentadoria por Invalidez
Será feito o pagamento de uma renda correspondente a:
100% do SRB – 6,9 UP
> O resultado não pode ser inferior a 20% do SRB
sendo:
SRB = Salário-real-de-benefício = equivalente a 1/36 do total das parcelas salariais, incluídas nos salários-de-participação dos últimos 36 meses anteriores à concessão do beneficio e sobre os quais tenham incidido contribuições ao plano, corrigidas para o mês da concessão pelos índices de reajustes salariais aplicados pelo patrocinador no período, sem contar as gratificações semestrais e o 13º salário. Para mais detalhes, consultar o artigo 14 do Regulamento.
UP = Unidade Previdenciária reajustada anualmente, em 1º de setembro, conforme variação do INPC/IBGE do período (1 UP em set/2019 = R$ 445,87).
Havendo cancelamento da Aposentadoria por Invalidez pelo INSS, a Fundação também cancelará a ampliação da Aposentadoria por Invalidez.
- Para a ampliação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade
Será feito o pagamento de uma renda correspondente a:
SRB x P% – 6,9 UP
> O resultado não pode ser inferior a 20% do SRB x P%
sendo:
P% = 100% se o participante tiver 55 anos ou mais.
Para os participantes que tiverem entre 50 e 54 anos de idade, será aplicado um percentual de proporção atuarialmente calculado.
SRB = Salário-real-de-benefício = equivalente a 1/36 do total das parcelas salariais, incluídas nos salários-de-participação dos últimos 36 meses anteriores à concessão do beneficio e sobre os quais tenham incidido contribuições ao plano, corrigidas para o mês da concessão pelos índices de reajustes salariais aplicados pelo patrocinador no período, sem contar as gratificações semestrais e o 13º salário. Para mais detalhes, consultar o artigo 14 do Regulamento.
UP = Unidade Previdenciária reajustada anualmente, em 1º de setembro, conforme variação do INPC/IBGE do período (1 UP em set/2019 = R$ 445,87).
Como são pagos os benefícios?
O assistido recebe o benefício em parcelas mensais.
Além disso, o plano oferece a ampliação de Abono Anual, a ser paga em dezembro, corresponderá a 1/12 do total das ampliações de aposentadoria, da pensão por morte ou do Auxílio-Reclusão, recebidas ao longo de cada exercício. O benefício é creditado em conta corrente mantida pelo assistido (o calendário anual completo com as datas de pagamento é divulgado no site da Fundação).
Quando é feita a correção dos benefícios?
O reajuste dos benefícios ocorre anualmente, conforme abaixo:
- Benefícios concedidos entre 01/02/94 e 27/03/05 -> pela variação da CCT Bancários (Convenção Coletiva do Trabalho).
- Benefícios concedidos a partir de 28/03/05 -> pela variação do INPC-IBGE entre 1º de setembro do ano anterior e 31 de agosto do ano vigente.
Como ocorre a tributação dos benefícios?
Os benefícios são tributados conforme as normas estabelecidas pela Receita Federal. A alíquota será aplicada de acordo com a tabela vigente do Imposto de Renda, relativa ao Regime Progressivo*. Vale destacar que:
- Os rendimentos pagos aos assistidos com idade igual ou superior a 65 anos têm parcela isenta do seu benefício, segundo valor divulgado anualmente pela Receita Federal, levando em consideração a soma total de rendas recebidas por mês, independentemente da fonte pagadora.
- Os rendimentos pagos aos assistidos portadores de moléstia grave podem ser isentos de Imposto de Renda. Se for esse seu caso, verifique as condições para obter essa isenção junto à Receita Federal.
- No caso de assistidos residentes no exterior, há incidência de Imposto de Renda na fonte sobre o montante recebido.
* As tabelas de cada ano-calendário estão disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br.
Quem são seus dependentes no plano?
- O cônjuge, companheiro/a e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; ou
- Os pais; ou
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; ou
- O enteado e o menor tutelado até 21 anos.
Sendo que:
- A dependência econômica das pessoas indicadas no item 1 é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada por meio de documentação. O estabelecimento de dependência se dá na ordem acima e exclui o direito das classes seguintes;
- O cadastro de dependentes da Fundação foi constituído por meio das informações realizadas pelo Participante e o Assistido até 14/07/2009;
- A partir de 14/07/2009, o participante ou o assistido só poderá alterar o cônjuge ou companheiro (a), inscrito como seu dependente, mediante pagamento de joia calculada atuarialmente, que poderá ser paga à vista ou por meio de consignação em folha de pagamento, conforme sua opção;
- Esta regra não se aplica se a diferença de idade entre antigo e o novo cônjuge ou companheiro (a) for inferior a 5 anos;
- Filhos inscritos após a data de concessão da ampliação do benefício de Aposentadoria e da Renda Mensal de Benefício Proporcional Diferido só serão considerados dependentes mediante o pagamento de joia calculada atuarialmente;
- Tendo falecido o assistido, o cônjuge ou companheiro/a somente poderá incluir filhos nascidos até 300 dias contados a partir da data do óbito;
- Ocorrendo o falecimento do participante sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, este poderá fazê-la, mas não terá direito a prestações anteriores;
- Não há pagamento de joia no caso de primeiro cônjuge ou companheiro/a desde que a inscrição seja feita em 30 dias do fato e de filhos de participantes ativos se a inscrição ocorrer em até 30 dias após o nascimento.
Quais são os direitos dos dependentes?
Desde que inscritos no plano, eles têm direito à ampliação da Pensão por Morte e à ampliação do Auxílio-Reclusão que funcionam da seguinte forma:
Ampliação da Pensão por Morte
Será dispensada a carência de 12 meses quando a morte do participante decorrer de acidente de qualquer natureza. A ampliação de Pensão por Morte será constituída de uma cota familiar de 50% e tantas cotas individuais de 10% quantos forem os dependentes, até o máximo de 5, sendo o valor da Pensão calculado da seguinte forma:
- percentual da Pensão aplicado sobre o valor da ampliação ou da renda mensal do Benefício Proporcional Diferido, no caso de o assistido falecido ou ausente estar em gozo de algum benefício de prestação continuada;
- percentual da pensão aplicado sobre o valor da ampliação da Aposentadoria por Invalidez, calculado na data do falecimento ou do desaparecimento, no caso de participante ativo ou autopatrocínado;
- percentual da pensão aplicado sobre o valor da renda mensal do Benefício Proporcional Diferido a que teria direito o participante vinculado. A renda total da ampliação de Pensão por Morte será rateada em partes iguais entre os dependentes inscritos, não se adiando a concessão desse benefício por falta de inscrição de outros possíveis dependentes.
Ampliação do Auxílio-Reclusão
É pago ao conjunto de dependentes do participante detento ou recluso que, na data da ocorrência, conte com, pelo menos, 12 meses ininterruptos de contribuição ao plano, a partir de 01/05/1979.Os critérios de cálculo, rateio e pagamento são análogos aos da ampliação da Pensão por Morte. O benefício é mantido enquanto durar a reclusão ou detenção, sendo necessária sua comprovação pela autoridade competente. Com a morte ou declaração judicial de ausência do participante detento ou recluso, a ampliação do Auxílio-Reclusão será automaticamente convertida em ampliação de Pensão por Morte.
Ampliação de Abono Anual
A ampliação de Abono Anual, a ser paga em dezembro, corresponderá a 1/12 do total das ampliações de Aposentadoria, da Pensão por Morte ou do Auxílio-Reclusão, recebidas ao longo de cada exercício.
Dica
É fundamental que seus familiares também conheçam os direitos e deveres que têm em relação ao plano. Converse sobretudo com seus beneficiários dependentes a esse respeito. Caberá a eles entrar em contato com a Fundação para solicitar e usufruir dos seus benefícios.