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Como ocorrem as contribuições do plano 002?

Contribuição dos participantes e dos assistidos


A contribuição mensal é definida de acordo com a tabela abaixo:

Conforme aprovado no Conselho Deliberativo, desde abril/2018 as contribuições normais efetuadas ao plano estão sendo cobradas no percentual de 40% de seu valor integral. 

Contribuição da patrocinadora

A contribuição normal mensal da patrocinadora será igual a, no máximo, o dobro dos percentuais de contribuição dos participantes e dos assistidos. Elas incidem também sobre o Abono Anual.

Atualmente a contribuição da patrocinadora corresponde a 1,6 x o valor da Contribuição dos participantes e dos assistidos, podendo ser revista anualmente.

O que acontece se eu me desligar da empresa antes de estar elegível aos benefícios do plano 002?

Se o participante se desligar da patrocinadora, é possível escolher um dos quatro institutos a seguir:

Resgate

Desde que o participante não esteja em gozo de benefício, poderá resgatar 100% das contribuições por ele vertidas ao plano, descontados os custos dos benefícios de riscos, efetuadas a partir de 01/05/1979, atualizadas monetariamente até a data de seu pagamento por ORTN, OTN e BTN até as respectivas extinções e, pelo INPC do IBGE a partir da extinção do BTN, com recebimento à vista ou por opção do participante, em até 12 parcelas mensais e consecutivas. A opção pelo resgate será exercida em caráter irreversível e irrevogável.

Portabilidade

Desde que tenha, no mínimo, três anos de vinculação ao plano e não esteja em gozo de benefício, o participante pode portar para outro plano de previdência complementar à totalidade das contribuições por ele vertidas ao plano, descontados os custos dos benefícios de risco. No caso do participante que tenha decidido pelo BPD e vier a alterar sua escolha para a Portabilidade, o valor será o apurado na data da opção pelo BPD. Com a Portabilidade, terminam as obrigações do plano em relação ao participante, essa opção será exercida em caráter irreversível e irrevogável.

Autopatrocínio

Desde que o participante não esteja elegível ao recebimento de benefício pleno, o participante pode optar pelo autopatrocínio e recolher à Fundação, além de sua respectiva contribuição mensal obrigatória, a contribuição devida na totalidade pela patrocinadora, inclusive quanto aos benefícios de risco e despesas administrativas. A definição pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo BPD, Portabilidade ou Resgate.

Benefício Proporcional Diferido (BPD)

Desde que tenha, no mínimo, três anos de vinculação ao plano e não esteja elegível ao recebimento de benefício pleno, o participante pode optar pelo BPD e permanecer no plano, com as reservas constituídas e terá direito a uma renda mensal decorrente desta opção, quando cumprir os requisitos de elegibilidade ao recebimento do benefício de aposentadoria, exceto antecipada. O pagamento terá início na data do requerimento. A opção pelo BPD não impede opção posterior pela Portabilidade ou Resgate, desde que o participante não esteja recebendo a renda de BPD.

Importante

  • A Fundação encaminhará ao participante, o extrato contendo as informações, inclusive valores, a respeito de seu direito junto ao plano, no prazo máximo de trinta dias contados da data do recebimento da comunicação da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou da data do requerimento protocolado pelo participante perante a entidade. O término do mandato do administrador junto ao patrocinador equipara-se ao rompimento do vínculo empregatício.
  • O participante terá o prazo de 60 dias, contados da data do recebimento do extrato, para optar por um dos institutos. O participante que não fizer sua definição dentro desse prazo terá presumida sua escolha pelo BPD, desde que preenchidos os requisitos mínimos.
  • O participante deve formalizar sua decisão, mediante preenchimento do termo de opção protocolado junto à Fundação.

Quais os benefícios do plano 002?

Que benefícios o plano oferece aos participantes?

  • Ampliação de Aposentadoria por Invalidez
  • Ampliação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade
  • Ampliação de Abono Anual

Como solicitar um desses benefícios?

É preciso cumprir todos os requisitos de elegibilidade – ou seja, assegurar que você tem direito ao benefício (veja, a seguir, as exigências de cada um). Caso esteja elegível, é necessário encaminhar requerimento para a Fundação, solicitando o benefício.

Quais os requisitos de elegibilidade?

Para a ampliação da Aposentadoria por Invalidez, é preciso:

  • estar recebendo benefício de Aposentadoria por Invalidez pelo INSS e
  • ter, no mínimo, 12 meses ininterruptos de contribuição para o plano contadas desde 01/05/1979 (exceto em caso de acidente).

Para a ampliação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade, é preciso:

  • ter 55 ou mais anos de idade*,
  • ter, pelo menos, 180 meses ininterruptos de contribuição para o plano, contados desde 01/05/1979 e
  • estar desvinculado do quadro funcional da patrocinadora.

* A idade de 55 anos poderá ser reduzida para até 50 anos desde que: 1) o participante pague para a Fundação uma dotação especial, atuarialmente suficiente, para a cobertura da diferença de reserva matemática necessária; ou 2) o participante opte por receber um beneficio reduzido pela aplicação de um percentual de proporção, determinado por critério de equivalência atuarial, para que a antecipação não onere o plano de custeio.

Como são feitos os cálculos?

  • Para a ampliação da Aposentadoria por Invalidez
    Será feito o pagamento de uma renda correspondente a:
                         100% do SRB – 6,9 UP

> O resultado não pode ser inferior a 20% do SRB

sendo:
SRB = Salário-real-de-benefício = equivalente a 1/36 do total das parcelas salariais, incluídas nos salários-de-participação dos últimos 36 meses anteriores à concessão do beneficio e sobre os quais tenham incidido contribuições ao plano, corrigidas para o mês da concessão pelos índices de reajustes salariais aplicados pelo patrocinador no período, sem contar as gratificações semestrais e o 13º salário. Para mais detalhes, consultar o artigo 14 do Regulamento.
UP = Unidade Previdenciária reajustada anualmente, em 1º de setembro, conforme variação do INPC/IBGE do período (1 UP em set/2019 = R$ 445,87).

Havendo cancelamento da Aposentadoria por Invalidez pelo INSS, a Fundação também cancelará a ampliação da Aposentadoria por Invalidez.

  • Para a ampliação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade
    Será feito o pagamento de uma renda correspondente a:
                          SRB x P% – 6,9 UP

> O resultado não pode ser inferior a 20% do SRB x P%

sendo:
P% = 100% se o participante tiver 55 anos ou mais.
Para os participantes que tiverem entre 50 e 54 anos de idade, será aplicado um percentual de proporção atuarialmente calculado.
SRB = Salário-real-de-benefício = equivalente a 1/36 do total das parcelas salariais, incluídas nos salários-de-participação dos últimos 36 meses anteriores à concessão do beneficio e sobre os quais tenham incidido contribuições ao plano, corrigidas para o mês da concessão pelos índices de reajustes salariais aplicados pelo patrocinador no período, sem contar as gratificações semestrais e o 13º salário. Para mais detalhes, consultar o artigo 14 do Regulamento.
UP = Unidade Previdenciária reajustada anualmente, em 1º de setembro, conforme variação do INPC/IBGE do período (1 UP em set/2019 = R$ 445,87).

Como são pagos os benefícios?

O assistido recebe o benefício em parcelas mensais.
Além disso, o plano oferece a ampliação de Abono Anual, a ser paga em dezembro, corresponderá a 1/12 do total das ampliações de aposentadoria, da pensão por morte ou do Auxílio-Reclusão, recebidas ao longo de cada exercício. O benefício é creditado em conta corrente mantida pelo assistido (o calendário anual completo com as datas de pagamento é divulgado no site da Fundação).

Quando é feita a correção dos benefícios?

O reajuste dos benefícios ocorre anualmente, conforme abaixo:

  • Benefícios concedidos entre 01/02/94 e 27/03/05 -> pela variação da CCT Bancários (Convenção Coletiva do Trabalho).
  • Benefícios concedidos a partir de 28/03/05 -> pela variação do INPC-IBGE entre 1º de setembro do ano anterior e 31 de agosto do ano vigente.

Como ocorre a tributação dos benefícios?

Os benefícios são tributados conforme as normas estabelecidas pela Receita Federal. A alíquota será aplicada de acordo com a tabela vigente do Imposto de Renda, relativa ao Regime Progressivo*. Vale destacar que:

  1. Os rendimentos pagos aos assistidos com idade igual ou superior a 65 anos têm parcela isenta do seu benefício, segundo valor divulgado anualmente pela Receita Federal, levando em consideração a soma total de rendas recebidas por mês, independentemente da fonte pagadora.
  2. Os rendimentos pagos aos assistidos portadores de moléstia grave podem ser isentos de Imposto de Renda. Se for esse seu caso, verifique as condições para obter essa isenção junto à Receita Federal.
  3. No caso de assistidos residentes no exterior, há incidência de Imposto de Renda na fonte sobre o montante recebido.

* As tabelas de cada ano-calendário estão disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br.

Quem são seus dependentes no plano?

  1. O cônjuge, companheiro/a e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; ou
  2. Os pais; ou
  3. O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; ou
  4. O enteado e o menor tutelado até 21 anos.

Sendo que:

  • A dependência econômica das pessoas indicadas no item 1 é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada por meio de documentação. O estabelecimento de dependência se dá na ordem acima e exclui o direito das classes seguintes;
  • O cadastro de dependentes da Fundação foi constituído por meio das informações realizadas pelo Participante e o Assistido até 14/07/2009;
  • A partir de 14/07/2009, o participante ou o assistido só poderá alterar o cônjuge ou companheiro (a), inscrito como seu dependente, mediante pagamento de joia calculada atuarialmente, que poderá ser paga à vista ou por meio de consignação em folha de pagamento, conforme sua opção;
  • Esta regra não se aplica se a diferença de idade entre antigo e o novo cônjuge ou companheiro (a) for inferior a 5 anos;
  • Filhos inscritos após a data de concessão da ampliação do benefício de Aposentadoria e da Renda Mensal de Benefício Proporcional Diferido só serão considerados dependentes mediante o pagamento de joia calculada atuarialmente;
  • Tendo falecido o assistido, o cônjuge ou companheiro/a somente poderá incluir filhos nascidos até 300 dias contados a partir da data do óbito;
  • Ocorrendo o falecimento do participante sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, este poderá fazê-la, mas não terá direito a prestações anteriores;
  • Não há pagamento de joia no caso de primeiro cônjuge ou companheiro/a desde que a inscrição seja feita em 30 dias do fato e de filhos de participantes ativos se a inscrição ocorrer em até 30 dias após o nascimento.

Quais são os direitos dos dependentes?

Desde que inscritos no plano, eles têm direito à ampliação da Pensão por Morte e à ampliação do Auxílio-Reclusão que funcionam da seguinte forma:

Ampliação da Pensão por Morte

Será dispensada a carência de 12 meses quando a morte do participante decorrer de acidente de qualquer natureza. A ampliação de Pensão por Morte será constituída de uma cota familiar de 50% e tantas cotas individuais de 10% quantos forem os dependentes, até o máximo de 5, sendo o valor da Pensão calculado da seguinte forma:

- percentual da Pensão aplicado sobre o valor da ampliação ou da renda mensal do Benefício Proporcional Diferido, no caso de o assistido falecido ou ausente estar em gozo de algum benefício de prestação continuada;

- percentual da pensão aplicado sobre o valor da ampliação da Aposentadoria por Invalidez, calculado na data do falecimento ou do desaparecimento, no caso de participante ativo ou autopatrocínado;

- percentual da pensão aplicado sobre o valor da renda mensal do Benefício Proporcional Diferido a que teria direito o participante vinculado. A renda total da ampliação de Pensão por Morte será rateada em partes iguais entre os dependentes inscritos, não se adiando a concessão desse benefício por falta de inscrição de outros possíveis dependentes.

Ampliação do Auxílio-Reclusão

É pago ao conjunto de dependentes do participante detento ou recluso que, na data da ocorrência, conte com, pelo menos, 12 meses ininterruptos de contribuição ao plano, a partir de 01/05/1979.Os critérios de cálculo, rateio e pagamento são análogos aos da ampliação da Pensão por Morte. O benefício é mantido enquanto durar a reclusão ou detenção, sendo necessária sua comprovação pela autoridade competente. Com a morte ou declaração judicial de ausência do participante detento ou recluso, a ampliação do Auxílio-Reclusão será automaticamente convertida em ampliação de Pensão por Morte.


Ampliação de Abono Anual

A ampliação de Abono Anual, a ser paga em dezembro, corresponderá a 1/12 do total das ampliações de Aposentadoria, da Pensão por Morte ou do Auxílio-Reclusão, recebidas ao longo de cada exercício.

Dica

É fundamental que seus familiares também conheçam os direitos e deveres que têm em relação ao plano. Converse sobretudo com seus beneficiários dependentes a esse respeito. Caberá a eles entrar em contato com a Fundação para solicitar e usufruir dos seus benefícios.

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